Como fazer contestação no CPC
Contestação entregue fora do prazo ou sem as preliminares corretas é revelia — e revelia, na prática, significa presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Essa é a consequência mais drástica do processo civil para o réu, e ela acontece com mais frequência do que deveria, normalmente por erro de contagem de prazo ou por uma peça mal estruturada. Este guia reúne o passo a passo completo para elaborar uma contestação sólida no CPC/2015: prazo, estrutura obrigatória, ordem das matérias e os erros que comprometem a defesa antes mesmo do mérito.
O Que é Contestação e Qual Sua Função no Processo
A contestação é a resposta do réu à petição inicial. Pelo art. 335 do CPC, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Isso significa que, salvo as exceções expressas no art. 342, o que não for alegado na contestação não poderá ser arguido depois.
Essa concentração da defesa tem duas consequências práticas imediatas: a contestação precisa ser completa e precisa ser entregue no prazo certo. Não há segunda chance para emendar o que ficou de fora — diferente do que muitos advogados ainda acreditam quando migram do CPC de 1973 para o atual.
O réu que não contesta no prazo, sem motivo justificado, sujeita-se aos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC — presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Em ações de cobrança, danos morais e obrigação de fazer, isso costuma resultar em julgamento antecipado do mérito desfavorável ao réu.
Prazo para Contestar no CPC/2015
O prazo padrão para contestação é de 15 dias úteis, contados da data da citação (art. 335, caput, CPC). Mas há variações que dependem do tipo de réu, do rito e da forma de citação.
Prazos Diferenciados por Tipo de Réu
| Réu | Prazo |
|---|---|
| Particular (rito comum) | 15 dias úteis |
| Fazenda Pública e Ministério Público | 30 dias úteis (art. 183, CPC) |
| Réu com litisconsortes e advogados diferentes | 15 dias úteis com dobro automático em processos físicos (art. 229, CPC) |
| Rito dos Juizados Especiais | 30 dias corridos (Lei 9.099/95, art. 30) |
| Ação Monitória | 15 dias úteis (art. 701, CPC) |
Atenção ao marco inicial: No rito comum, a contagem começa no primeiro dia útil após a juntada do mandado de citação aos autos (art. 231, CPC). A data em que o réu foi citado pessoalmente não é o marco — é a data da juntada. Confundir esses dois momentos é um dos erros mais frequentes em contestação.
Para Fazenda Pública, o prazo começa da intimação pessoal do representante judicial (art. 183, § 1º), não da juntada do mandado. Isso faz diferença prática em processos com citação via oficial de justiça.
Estrutura Obrigatória da Contestação
Uma contestação bem estruturada segue uma ordem que o próprio CPC orienta indiretamente. Seguir essa sequência evita que a peça seja rejeitada parcialmente ou que matérias de ordem pública sejam arguidas fora de hora.
Sequência Padrão
1. Qualificação e endereçamento Vara, número do processo, nome e qualificação completa do réu, CPF/CNPJ, endereço e advogado com OAB.
2. Síntese dos fatos narrados pelo autor Não é obrigatória por lei, mas organiza a peça e demonstra ao juiz que o réu compreendeu o pedido. Mantenha em dois parágrafos no máximo.
3. Preliminares (se existirem) Matérias que devem ser analisadas antes do mérito. Ordem importa — veja a próxima seção.
4. Mérito — impugnação específica dos fatos O réu deve se manifestar sobre cada fato narrado pelo autor. Silêncio sobre fato específico pode ser interpretado como concordância (art. 341, CPC).
5. Pedido Requer a improcedência total ou parcial da ação, com condenação do autor em ônus da sucumbência.
6. Documentos e requerimento de provas Listar documentos que instruem a contestação e requerer as provas que pretende produzir (testemunhal, pericial, documental).
Preliminares: Quando e Como Arguir
As preliminares estão previstas no art. 337 do CPC e devem ser arguidas antes do mérito, na ordem em que impactam o processo. Arguir preliminar de incompetência depois de já ter discutido o mérito, por exemplo, pode ser interpretado como prorrogação tácita da competência (art. 65, CPC).
Principais Preliminares do Art. 337
- Inépcia da petição inicial (art. 337, IV): quando o pedido for juridicamente impossível, indeterminado ou a causa de pedir não for narrada de forma coerente
- Ilegitimidade de parte (art. 337, XI): réu foi citado mas não tem relação jurídica com o objeto da ação
- Falta de interesse processual (art. 337, XI): a via judicial é inadequada ou desnecessária
- Incompetência absoluta (art. 337, II): matéria ou funcional — pode ser arguida a qualquer tempo, mas melhor na contestação
- Incompetência relativa (art. 337, II e 65): territorial — se não arguida na contestação, prorroga-se a competência
- Litispendência ou coisa julgada (art. 337, VI e VII): processo idêntico em andamento ou já encerrado
- Ausência de pressuposto processual (art. 337, X): capacidade postulatória, representação processual irregular
Prática relevante: a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 65, parágrafo único, CPC). Se você não a arguir na contestação, o processo segue no juízo incompetente. Isso é diferente da incompetência absoluta, que o juiz pode reconhecer a qualquer momento.
Mérito: Como Fundamentar a Defesa
Após as preliminares, vem o coração da contestação. O réu precisa impugnar especificamente cada fato narrado pelo autor — o CPC não admite defesa genérica (art. 341).
Defesa Direta e Indireta de Mérito
Defesa direta: o réu nega os fatos. Exemplo: “O réu não assinou o contrato mencionado na inicial e não manteve relação comercial com o autor no período narrado.”
Defesa indireta: o réu admite os fatos mas apresenta fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 350, CPC). Exemplo: “O réu reconhece a dívida, porém alega que o crédito foi quitado conforme comprovante em anexo (doc. 3).”
Reconvenção — Quando Cabe
Se o réu tiver pretensão própria contra o autor que seja conexa com a ação principal, pode apresentar reconvenção junto com a contestação (art. 343, CPC). A reconvenção não suspende o processo principal — as duas tramitam juntas.
Um ponto que muitos esquecem: cabe reconvenção mesmo que o réu seja revel, desde que o advogado apresente a reconvenção dentro do prazo de contestação.
Erro Comum que Compromete a Contestação Antes do Mérito
O erro mais frequente — e menos discutido — não é errar o prazo. É não impugnar especificamente cada documento juntado pelo autor.
O art. 341 do CPC exige que o réu se manifeste sobre cada fato narrado. O art. 436 vai além: se o réu não impugnar especificamente um documento juntado pelo autor, aquele documento se presume autêntico e verdadeiro. Isso acontece silenciosamente — o réu apresenta a contestação, discute o mérito com vigor, mas não fala nada sobre a planilha de cálculo juntada pelo autor. Na hora da sentença, o juiz usa aquela planilha como prova incontroversa.
Como Evitar
Reserve uma seção da contestação — antes ou dentro da impugnação de mérito — para tratar especificamente de cada documento: “O documento de fl. 30 (contrato) é impugnado porque a assinatura não corresponde à do réu — requer-se perícia grafotécnica.”
Dica Avançada: Use a Impugnação ao Valor da Causa
Advogados experientes usam a impugnação ao valor da causa (art. 293, CPC) dentro da contestação para reduzir as custas que o réu pode ter que reembolsar em caso de sucumbência parcial. Se o valor da causa estiver superestimado, a impugnação deve ser feita na contestação — e não separadamente, como era no CPC de 1973.
Perguntas Frequentes
O prazo de contestação conta em dias úteis ou corridos? No rito comum do CPC/2015, o prazo de 15 dias é em dias úteis (art. 219, CPC). Nos Juizados Especiais, o prazo de 30 dias é corrido, pois a Lei 9.099/95 não adotou o regime de dias úteis do CPC.
O réu pode contestar por e-mail ou WhatsApp? Não. A contestação deve ser protocolada eletronicamente pelo sistema do tribunal (e-SAJ no TJSP, e-Proc no TRF, PJe na Justiça Federal etc.). Comunicações informais não têm validade processual.
É possível complementar a contestação depois? Somente nas hipóteses do art. 342 do CPC: direito superveniente, questão de ordem pública conhecível de ofício, e fatos que só puderam ser alegados depois. Fora dessas situações, ocorre preclusão.
O réu que não tem advogado pode contestar pessoalmente? Nos Juizados Especiais Estaduais, nas causas até 20 salários mínimos, o réu pode comparecer pessoalmente à audiência de conciliação sem advogado. No rito comum, a representação por advogado é obrigatória.
O que acontece se o réu contestar apenas algumas pretensões e silenciar sobre outras? Os fatos sobre os quais houve silêncio podem ser considerados incontroversos — o juiz pode, nesses pontos, julgar antecipadamente sem precisar de prova.
Conclusão
A contestação é a principal — e muitas vezes única — oportunidade do réu de apresentar sua defesa. Prazo contado errado, preliminar arguida fora de ordem, documento não impugnado especificamente: cada um desses descuidos pode comprometer uma defesa tecnicamente sólida.
Dominar a contestação no CPC significa controlar cada etapa: o marco inicial do prazo, a sequência correta entre preliminares e mérito, a impugnação específica dos fatos e documentos, e o requerimento completo de provas. Com isso bem resolvido, o que resta é construir a argumentação jurídica — e aí entra o seu conhecimento do caso.
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Fontes: